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Projeto de Lei - Obesidade Zero

 

PROJETO DE LEI Nº               98/2011

Instituí o Programa de Obesidade Zero no Município de São Paulo, e dá outras Providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Artigo 1º Fica instituído Programa Obesidade Zero, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado na rede municipal de saúde pública, destinado à prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde física da população.

Artigo 2º Este Programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através de iniciativas que visem, prevenir, diagnosticar, tratar e combate à obesidade.

Artigo 3º Define-se como ações de saúde do Programa Obesidade Zero, as seguintes iniciativas:

I Promoção a orientação e conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade nas escolas e pré escolas municipais, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas, a ser ministrada por profissionais qualificados - equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos), em ciclos trimestrais, com instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar, observadas as conseqüências trágicas da obesidade na adolescência e por via de conseqüência na fase adulta, como meio de preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis e seus efeitos psicosomáticos;

II Promoção do estimulo aos hábitos de vida relacionados ao combate a obesidade, tais como: prática de exercício regular; diminuição tabagismo; alimentação saudável e controle da pressão arterial;

III Desenvolvimento de programas de educação física para a população, voltado à aquisição do hábito de fazer atividade física, esporte e ginástica visando à saúde;

IV Promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade;

V Desenvolvimento de projetos clínicos amplos com pesquisas e enfoques regionais e adaptadas às situações epidemiológicas, econômicas e culturais;

VI Divulgação anual de um relatório de dados referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelos munícipes atendidos pelo "Programa de Obesidade Zero”.

Artigo. 4º  Fica instituída a presença obrigatória de  profissionais de nutrição nas equipes de apoio das unidades básicas de saúde, configurando a avaliação nutricional, principalmente de peso e altura, como a porta de entrada do sistema.

Artigo. 5º  Fica  Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não - Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Programa de Obesidade Zero, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

Artigo. 6º Acompanhar e avaliar trimestralmente o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário.


Artigo. 7º Programa ora instituído, bem como, os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgadas nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Artigo. 8º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Artigo. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 15 de março de 2011.

Paulo Frange

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

A Obesidade, é hoje, caracterizada como uma epidemia internacional e assume lugar de destaque dentre os diagnósticos clínicos na saúde nacional.


Desta forma, seja por necessidade de ações de saúde, seja por enfoque de mercado ou por ação de gestão econômica de recursos, faz-se necessário um rol de ações interligadas visando assumir a resolução desse problema.

A obesidade está emergindo rapidamente como epidemia global. Dados do NHANES III de 1999-2000 demonstram progressão da prevalência de sobrepeso e obesidade na população americana[1]. No Brasil, estudos epidemiológicos mostram que a evolução da obesidade também é ascendente (2,3), estando 40% da população adulta com excesso de peso.

A alta prevalência de excesso de peso no mundo provoca grande impacto na saúde pública, por estar associado a inúmeras comorbidades, como diabetes mellitus tipo 2 (DM2), hipertensão arterial (HAS) e outras doenças cardiovasculares, colelitíase, osteoartrite, apnéia do sono e certos tipos de câncer. Nos EUA, a morbidade relacionada à obesidade é responsável por mais de 6,8% dos gastos em saúde  e cerca de 300.000 mortes por ano são atribuídas a esta doença crônica. A perda de peso é rotineiramente recomendada para indivíduos com excesso de peso, a fim de reverter ou prevenir estas conseqüências adversas relacionadas à obesidade. Por ser uma doença crônica, requer tratamento e seguimento contínuos.

No campo das políticas públicas, a resposta mais adequada parece ser a conjugação de esforços intersetoriais e multidisciplinares para a implementação de ações articuladas e condizentes com as necessidades do perfil de saúde e nutrição da população[2].

Em face do exposto, solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.

 

 



[1] Flegal KM, Carroll MD, Ogden CL, Johnson CL. Prevalence and trends in obesity among USA adults, 1999-2000. JAMA 2002; 288: 1723-7.

[2] CFN - CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Resolução CFN n° 380/2005.

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